AgInt no REsp 1264050 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0056291-0
PROCESSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
ADESÃO A PARCELAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, em recurso representativo da controvérsia, consolidou o posicionamento de que: "sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente"; bem assim que: "a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial" (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe 14/3/2012).
2. No caso, a Corte de origem foi expressa ao afirmar que a recorrente não renunciou, de forma expressa, ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, de que teria implementado os requisitos necessários para a inclusão no REFIS, mormente o pedido de renúncia ao direito no qual se funda a ação, o que, por consequência, também levaria à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1264050/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
ADESÃO A PARCELAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, em recurso representativo da controvérsia, consolidou o posicionamento de que: "sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente"; bem assim que: "a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial" (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe 14/3/2012).
2. No caso, a Corte de origem foi expressa ao afirmar que a recorrente não renunciou, de forma expressa, ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, de que teria implementado os requisitos necessários para a inclusão no REFIS, mormente o pedido de renúncia ao direito no qual se funda a ação, o que, por consequência, também levaria à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1264050/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO - PARCELAMENTO DE DÉBITOS - RENÚNCIA AO DIREITO DISCUTIDO) STJ - REsp 1124420-MG (RECURSO REPETITIVO)
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