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Jurisprudência


AgInt no REsp 1269079 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0182561-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 12/4/2011), pacificou entendimento de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não foi demonstrado no caso ora em análise. Precedente: AgRg no REsp 1.447.355/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1269079/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1447355-SP, EREsp 1077039-RJ
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