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Jurisprudência


AgInt no REsp 1270055 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0184584-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMSURB. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende que as empresas públicas responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender às necessidades essenciais da coletividade, sem exercer a exploração de atividade econômica, gozam das prerrogativas previstas no art. 730 do CPC/1973. 2. Em outra oportunidade, o STJ já afirmou que a empresa ora agravada, EMSURB, é empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Diferencia-se, pois, das empresas públicas que exercem atividades econômicas. Dentro desse quadro, pode-se afirmar que a EMSURB é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública (REsp. 1.086.745/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 4.5.2009). 3. Assim, sendo a ora agravada empresa prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, distinta das empresas públicas que, de modo geral, exercem atividades econômicas, cabe equipará-la à Fazenda Pública, de modo a possibilitar a execução pelo art. 730 do CPC/1973. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp 1270055/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730
Veja : (EXECUÇÃO - PRERROGATIVAS DO ART. 730 DO CPC/73 - EMPRESAS PÚBLICASPRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADEECONÔMICA) STJ - REsp 1350985-PR, REsp 1422811-DF, REsp 1086745-SE
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