AgInt no REsp 1270055 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0184584-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMSURB.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART.
730 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende que as empresas públicas responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender às necessidades essenciais da coletividade, sem exercer a exploração de atividade econômica, gozam das prerrogativas previstas no art. 730 do CPC/1973.
2. Em outra oportunidade, o STJ já afirmou que a empresa ora agravada, EMSURB, é empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Diferencia-se, pois, das empresas públicas que exercem atividades econômicas. Dentro desse quadro, pode-se afirmar que a EMSURB é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública (REsp. 1.086.745/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 4.5.2009).
3. Assim, sendo a ora agravada empresa prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, distinta das empresas públicas que, de modo geral, exercem atividades econômicas, cabe equipará-la à Fazenda Pública, de modo a possibilitar a execução pelo art. 730 do CPC/1973.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1270055/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMSURB.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART.
730 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende que as empresas públicas responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender às necessidades essenciais da coletividade, sem exercer a exploração de atividade econômica, gozam das prerrogativas previstas no art. 730 do CPC/1973.
2. Em outra oportunidade, o STJ já afirmou que a empresa ora agravada, EMSURB, é empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Diferencia-se, pois, das empresas públicas que exercem atividades econômicas. Dentro desse quadro, pode-se afirmar que a EMSURB é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública (REsp. 1.086.745/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 4.5.2009).
3. Assim, sendo a ora agravada empresa prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, distinta das empresas públicas que, de modo geral, exercem atividades econômicas, cabe equipará-la à Fazenda Pública, de modo a possibilitar a execução pelo art. 730 do CPC/1973.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1270055/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730
Veja
:
(EXECUÇÃO - PRERROGATIVAS DO ART. 730 DO CPC/73 - EMPRESAS PÚBLICASPRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADEECONÔMICA) STJ - REsp 1350985-PR, REsp 1422811-DF, REsp 1086745-SE
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