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Jurisprudência


AgInt no REsp 1270317 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0194353-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. MATÉRIA PREJUDICADA. 1. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo, mesmo sendo matéria de ordem pública, não afasta a necessidade de prequestionamento. 2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 (HC n. 309.685/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2016). 3. Diante da constatação de ilegalidade flagrante que culminará na anulação do julgamento do recurso em sentido estrito, encontra-se prejudicado o pleito para reconhecimento da culpa consciente. 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para anular o julgamento proferido pela Corte de origem. (AgInt no REsp 1270317/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00128 INC:00001
Veja : (DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1508566-SC(DEFENSOR PÚBLICO OU QUEM LHE FAÇA AS VEZES - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - HC 309685-SC, HC 343211-MG
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