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Jurisprudência


AgInt no REsp 1270523 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0186477-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 192 DA LEI 8.112/90. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a vantagem prevista no artigo 192 da Lei 8.112/1990 corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira" (STJ, AgRg no REsp 1.514.094/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 89.800/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2015; AgRg no REsp 1.473.435/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1270523/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00192
Veja : STJ - AgRg no REsp 1514094-RS, AgRg no AREsp 89800-AL, AgRg no REsp 1473435-RS
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