AgInt no REsp 1270567 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0186466-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o agravante deixou de impugnar de forma específica, o fundamento relativo à ausência de violação do art. 535 do CPC/1973, o que não atende ao preceito disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo, ainda, o óbice contido na Súmula 182/STJ.
2. Hipótese de pleito de revisão da RMI da aposentadoria especial, cuja propositura da ação ocorreu em 5/9/2008, após completado o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/6/1997, que tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 23/9/2014, em sede de repercussão geral.
3. A pretensão do agravo interno contraria jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, razão pela qual deve ser aplicada a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, c/c o § 5º, do Código de Processo Civil/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Inaplicáveis honorários sucumbenciais recursais consoante enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1270567/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o agravante deixou de impugnar de forma específica, o fundamento relativo à ausência de violação do art. 535 do CPC/1973, o que não atende ao preceito disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo, ainda, o óbice contido na Súmula 182/STJ.
2. Hipótese de pleito de revisão da RMI da aposentadoria especial, cuja propositura da ação ocorreu em 5/9/2008, após completado o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/6/1997, que tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 23/9/2014, em sede de repercussão geral.
3. A pretensão do agravo interno contraria jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, razão pela qual deve ser aplicada a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, c/c o § 5º, do Código de Processo Civil/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Inaplicáveis honorários sucumbenciais recursais consoante enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1270567/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com
aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016
Veja
:
(DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO -DECADÊNCIA) STF - RE 626489-SE (REPERCUSSÃO GERAL)(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 687423-PI
Mostrar discussão