AgInt no REsp 1271618 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0189571-0
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 7 DO STJ 1. O recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de que não há dever de indenizar porque "a interpretação conferida pela Administração ao direito vigente, ainda que posteriormente vencida nos tribunais, não se pode qualificar de absoluta, arbitrária ou temerária". Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que houve "flagrante abuso do Ministério da Saúde, ao deixar de computar o tempo especial do Recorrente" (fl. 227) e de que o reconhecimento dos danos materiais constam da planilha de pagamentos administrativos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1271618/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 7 DO STJ 1. O recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de que não há dever de indenizar porque "a interpretação conferida pela Administração ao direito vigente, ainda que posteriormente vencida nos tribunais, não se pode qualificar de absoluta, arbitrária ou temerária". Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que houve "flagrante abuso do Ministério da Saúde, ao deixar de computar o tempo especial do Recorrente" (fl. 227) e de que o reconhecimento dos danos materiais constam da planilha de pagamentos administrativos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1271618/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTO INATACADO) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(EXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1558812-SC, AgRg no AREsp 498802-RS
Mostrar discussão