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Jurisprudência


AgInt no REsp 1274102 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0203935-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PROVEITO ECONÔMICO. VALORES DEVIDOS CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP. 1.116.364/PI, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS VEDADAS PELO ART. 45, IV DA LEI 9.985/2000. PERCENTUAL DOS JUROS. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RESP. 1.111.829/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São devidos juros compensatórios em face da desapropriação de imóveis, ainda que configurada a eventual improdutividade destes, visando restituir não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Entendimento sedimentado no REsp. 1.116.364/PI, representativo de controvérsia (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010). 2. Os juros compensatórios, devidos na desapropriação, remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, razão pela qual não recai na vedação do art. 45, IV da Lei 9.985/2000. Precedente: REsp. 900.817/AC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.9.2008. 3. Fixa-se a título de juros compensatórios o percentual de 6% ao ano a partir da entrada em vigor da MP 1.577/97 até 13.9.2001, e no restante do período o percentual de 12% ao ano, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73. 4. Agravo Interno do IBAMA parcialmente provido, tão só para ajustar o percentual dos juros, conforme item 3, alinhando-se ao entendimento firmado no REsp. 1.111.829/SP, representativo de controvérsia. (AgInt no REsp 1274102/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, tão só para ajustar o percentual dos juros, alinhando-se ao entendimento firmado no REsp 1.111.829/SP, representativo de controvérsia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001577 ANO:1997
Veja : (JUROS COMPENSATÓRIOS - DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO)(JUROS COMPENSATÓRIOS - OBJETIVO DA COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 900817-AC(PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 1111829-SP (RECURSO REPETITIVO)
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