AgInt no REsp 1275929 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0211683-5
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR ADEQUADO À ESPÉCIE.
1. Ao determinar a quantia devida a título de honorários, o julgador levará em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Na espécie, a fixação da verba honorária observou valor compatível com a complexidade da causa e seu valor econômico, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1275929/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR ADEQUADO À ESPÉCIE.
1. Ao determinar a quantia devida a título de honorários, o julgador levará em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Na espécie, a fixação da verba honorária observou valor compatível com a complexidade da causa e seu valor econômico, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1275929/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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