AgInt no REsp 1276016 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0129031-7
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. A pretensa violação ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro não pode ser analisada nesta Casa sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que fora comprovada a exclusividade da representação e que a prova pericial demonstrou claramente não ter havido justo motivo para ensejar a rescisão contratual. A alteração de tais conclusões, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. A verificação da ocorrência de cerceamento de defesa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1276016/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. A pretensa violação ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro não pode ser analisada nesta Casa sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que fora comprovada a exclusividade da representação e que a prova pericial demonstrou claramente não ter havido justo motivo para ensejar a rescisão contratual. A alteração de tais conclusões, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. A verificação da ocorrência de cerceamento de defesa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1276016/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00333 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA - MATÉRIADE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 631481-SP, AgRg no AREsp 359265-ES(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AGRG NO AG 1067781-SP, AGRG NO RESP 1417828-AC(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 748582-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 740572-MS, AgInt no AgRg no AREsp 787839-SP(EXCLUSIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 332859-RS, AgRg no AREsp 58914-SP, AgRg no AREsp 497205-DF, AgRg no Ag 1355561-RS, AgRg no REsp 1529722-DF(PRODUÇÃO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 740150-SP, AgRg no REsp 1186791-MG(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1556363-RS, AgRg no Ag 1355226-RJ, AgRg no AREsp 793529-SP
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