AgInt no REsp 1277379 / PAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0216211-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO.
LEGALIDADE. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. ESTABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada afronta ao ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Concluindo a Corte de origem que o laudo técnico apresentado nos presentes autos foi firme em atestar a incapacidade do autor somente para os serviços militares, e mesmo para estes, a incapacidade é apenas parcial, uma vez que a restrição é somente para as atividades que se exige do soldado atividades que envolvam correr, pular e saltar, fato que também retira do autor o direito à reforma pretendida, a desconstituição de tal premissa, a fim de que se reconheça a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar, e o respectivo direito à reforma, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Tocante à alegada estabilidade do militar, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, em sede aclaratória, segundo o qual, à época do ajuizamento da ação (11.09.2000) o autor detinha a condição de militar temporário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração para eventual renovação de sua permanência, de igual forma, ensejaria o revolvimento de matéria fática, obstado pelo mencionado verbete sumular.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1277379/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO.
LEGALIDADE. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. ESTABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada afronta ao ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Concluindo a Corte de origem que o laudo técnico apresentado nos presentes autos foi firme em atestar a incapacidade do autor somente para os serviços militares, e mesmo para estes, a incapacidade é apenas parcial, uma vez que a restrição é somente para as atividades que se exige do soldado atividades que envolvam correr, pular e saltar, fato que também retira do autor o direito à reforma pretendida, a desconstituição de tal premissa, a fim de que se reconheça a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar, e o respectivo direito à reforma, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Tocante à alegada estabilidade do militar, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, em sede aclaratória, segundo o qual, à época do ajuizamento da ação (11.09.2000) o autor detinha a condição de militar temporário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração para eventual renovação de sua permanência, de igual forma, ensejaria o revolvimento de matéria fática, obstado pelo mencionado verbete sumular.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1277379/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MILITAR - INCAPACIDADE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 980270-RJ
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