AgInt no REsp 1278009 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0142940-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM SESSÕES LEGISLATIVAS ALEGADAMENTE EXTRAORDINÁRIAS. (I) NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR AGRAVADA AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. (II) NATUREZA DAS REUNIÕES LEGISLATIVAS ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA EXEGESE DO ART. 56, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DESSA QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SIMULTANEAMENTE INTERPOSTOS COM OS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (III) VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. (IV) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(V) EXISTÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS LOCAIS QUE AUTORIZARIAM O PAGAMENTO DAS QUESTIONADAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS. INAPTIDÃO DE TAIS DIPLOMAS PARA AFASTAR O DOLO COM QUE AGIRAM OS IMPLICADOS. 1.
Caso em que não há nulidade na decisão monocrática agravada. De fato, a argumentação do agravante parte da premissa de que não haveria precedentes a respeito da validade, ou não, do pagamento de parcelas indenizatórias em razão do comparecimento de vereadores às sessões ditas extraordinárias. Ocorre que, no ponto, o decisum agravado limitou-se a assentar que, alusivamente a tal aspecto da controvérsia, a Corte de origem se apoiou em fundamento eminentemente constitucional e, portanto, para se chegar à conclusão pretendida pelos recorrentes (validade do pagamento), necessário seria. o prévio exame de normas constitucionais, o que não se mostra possível em recurso especial. Noutros termos, a decisão objeto do presente agravo interno afirmou que o deslinde desse item recursal caberá ao Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame do recurso extraordinário simultaneamente interposto pelos réus, se assim entender a Suprema Corte. Em suma, não houve o insinuado enfrentamento monocrático de questão ainda não submetida ao crivo do STJ. 2. Por outro lado, a pretendida relação de prejudicialidade entre os recursos especiais e extraordinários não impõe, dadas as particularidades do caso em foco, o sobrestamento dos especiais até o deslinde da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, se é certo que a decisão da Suprema Corte poderia, em linha de princípio, prejudicar a análise dos apelos especiais, não menos certo é que, caso o Superior Tribunal de Justiça acolhesse a tese segundo a qual restou violado o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, restariam prejudicados os extraordinários. Nesse contexto, mais recomendável é seguir a ordem natural do procedimento, apreciando-se em primeiro lugar os recursos especiais, com a posterior e oportuna remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, vale ressaltar que o juízo acerca da relação de prejudicialidade entre recursos é "discricionário" e "exclusivo" do relator (nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag 1.119.111/PR, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 28/10/09).
3. Na hipótese, não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. De outro giro, a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 está em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública pressupõe a presença do dolo, no mínimo genérico, na conduta do agente, o que foi admitido expressamente pelas instâncias ordinárias.
5. Por fim, a existência de atos normativos locais supostamente autorizando o pagamento das verbas indenizatórias em questão (Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.437/99) não possui, na espécie, o condão de afastar o dolo genérico dos envolvidos. Isso porque tais diplomas normativos foram elaborados pelos próprios beneficiários dos pagamentos sob controvérsia. Ora, seria até contrário ao senso comum admitir que determinada lei, elaborada por vereadores com o deliberado objetivo de autorizar o recebimento (tido por irregular) de parcelas remuneratórias, pudesse, ao depois, prestar-se a afastar o dolo dos próprios edis por ela beneficiados, inclusive daqueles que, mesmo tendo sido contrários à sua aprovação, ao depois acabaram por receber as vantagens pecuniárias nela previstas.
6. Agravo interno dos réus desprovido.
(AgInt no REsp 1278009/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM SESSÕES LEGISLATIVAS ALEGADAMENTE EXTRAORDINÁRIAS. (I) NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR AGRAVADA AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. (II) NATUREZA DAS REUNIÕES LEGISLATIVAS ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA EXEGESE DO ART. 56, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DESSA QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SIMULTANEAMENTE INTERPOSTOS COM OS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (III) VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. (IV) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(V) EXISTÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS LOCAIS QUE AUTORIZARIAM O PAGAMENTO DAS QUESTIONADAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS. INAPTIDÃO DE TAIS DIPLOMAS PARA AFASTAR O DOLO COM QUE AGIRAM OS IMPLICADOS. 1.
Caso em que não há nulidade na decisão monocrática agravada. De fato, a argumentação do agravante parte da premissa de que não haveria precedentes a respeito da validade, ou não, do pagamento de parcelas indenizatórias em razão do comparecimento de vereadores às sessões ditas extraordinárias. Ocorre que, no ponto, o decisum agravado limitou-se a assentar que, alusivamente a tal aspecto da controvérsia, a Corte de origem se apoiou em fundamento eminentemente constitucional e, portanto, para se chegar à conclusão pretendida pelos recorrentes (validade do pagamento), necessário seria. o prévio exame de normas constitucionais, o que não se mostra possível em recurso especial. Noutros termos, a decisão objeto do presente agravo interno afirmou que o deslinde desse item recursal caberá ao Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame do recurso extraordinário simultaneamente interposto pelos réus, se assim entender a Suprema Corte. Em suma, não houve o insinuado enfrentamento monocrático de questão ainda não submetida ao crivo do STJ. 2. Por outro lado, a pretendida relação de prejudicialidade entre os recursos especiais e extraordinários não impõe, dadas as particularidades do caso em foco, o sobrestamento dos especiais até o deslinde da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, se é certo que a decisão da Suprema Corte poderia, em linha de princípio, prejudicar a análise dos apelos especiais, não menos certo é que, caso o Superior Tribunal de Justiça acolhesse a tese segundo a qual restou violado o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, restariam prejudicados os extraordinários. Nesse contexto, mais recomendável é seguir a ordem natural do procedimento, apreciando-se em primeiro lugar os recursos especiais, com a posterior e oportuna remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, vale ressaltar que o juízo acerca da relação de prejudicialidade entre recursos é "discricionário" e "exclusivo" do relator (nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag 1.119.111/PR, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 28/10/09).
3. Na hipótese, não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. De outro giro, a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 está em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública pressupõe a presença do dolo, no mínimo genérico, na conduta do agente, o que foi admitido expressamente pelas instâncias ordinárias.
5. Por fim, a existência de atos normativos locais supostamente autorizando o pagamento das verbas indenizatórias em questão (Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.437/99) não possui, na espécie, o condão de afastar o dolo genérico dos envolvidos. Isso porque tais diplomas normativos foram elaborados pelos próprios beneficiários dos pagamentos sob controvérsia. Ora, seria até contrário ao senso comum admitir que determinada lei, elaborada por vereadores com o deliberado objetivo de autorizar o recebimento (tido por irregular) de parcelas remuneratórias, pudesse, ao depois, prestar-se a afastar o dolo dos próprios edis por ela beneficiados, inclusive daqueles que, mesmo tendo sido contrários à sua aprovação, ao depois acabaram por receber as vantagens pecuniárias nela previstas.
6. Agravo interno dos réus desprovido.
(AgInt no REsp 1278009/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno de Luzia Angelini Silva e
Durvalino Gôngora de Jesus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel
de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVALEG:MUN LEI:001437 ANO:1999 UF:MG(MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ)
Veja
:
STJ - HC 328577-MG, HC 312371-MG, HC 193717-SP
Mostrar discussão