AgInt no REsp 1279383 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0169140-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 518 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A tese vinculada ao art. 518 do Código de Processo Civil de 1973 não foi devidamente debatida pelo tribunal estadual e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, mesmo nas hipóteses que versem acerca de matéria de ordem pública.
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1279383/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 518 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A tese vinculada ao art. 518 do Código de Processo Civil de 1973 não foi devidamente debatida pelo tribunal estadual e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, mesmo nas hipóteses que versem acerca de matéria de ordem pública.
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1279383/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1582799 SP 2016/0032718-3
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:21/10/2016AgInt no REsp 1484152 TO 2014/0248282-1 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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