AgInt no REsp 1280061 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0185458-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL.
CIRCUNSCRIÇÃO À UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE REALIZADO O REGISTRO.
CONFLITO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO NOME. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A proteção do nome empresarial está circunscrita à unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional caso haja pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes.
2. Registrados os nomes comerciais das partes em diferentes estados da federação, sem pedido de proteção em todo o território nacional, não há falar em abstenção de uso, ainda que o registro da agravante seja anterior.
3. No que se refere ao conflito entre a marca registrada no INPI pela agravante e o nome comercial da agravada, registrado em 1992, verifica-se que o registro do nome comercial daquela antecede em muito o da marca. Veja-se que somente no ano 2000 foi feito o registro da marca no INPI. Nesse sentido, não há como obstar o uso do nome empresarial, já consolidado, pela agravada.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a anterioridade do registro da ora agravada perante a JUCESP é evidente demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1280061/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL.
CIRCUNSCRIÇÃO À UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE REALIZADO O REGISTRO.
CONFLITO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. ANTERIORIDADE DO REGISTRO DO NOME. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A proteção do nome empresarial está circunscrita à unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional caso haja pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes.
2. Registrados os nomes comerciais das partes em diferentes estados da federação, sem pedido de proteção em todo o território nacional, não há falar em abstenção de uso, ainda que o registro da agravante seja anterior.
3. No que se refere ao conflito entre a marca registrada no INPI pela agravante e o nome comercial da agravada, registrado em 1992, verifica-se que o registro do nome comercial daquela antecede em muito o da marca. Veja-se que somente no ano 2000 foi feito o registro da marca no INPI. Nesse sentido, não há como obstar o uso do nome empresarial, já consolidado, pela agravada.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a anterioridade do registro da ora agravada perante a JUCESP é evidente demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1280061/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL - CIRCUNSCRIÇÃO À UNIDADE DA FEDERAÇÃOEM QUE REALIZADO O REGISTRO) STJ - REsp 1359666-RJ