AgInt no REsp 1280442 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0174769-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. CARTA DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE. FIADOR. EXCEÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. O fiador garantidor da dívida responde legitimamente em igualdade com o afiançado pela execução movida pelo credor. A fiança é garantia acessória que segue a sorte da dívida principal.
2. O devedor pode opor ao portador do cheque tão somente as exceções fundadas em relação pessoal com este ou quanto ao título em aspectos formais e materiais, em observância aos princípios da autonomia e da abstração do título, o que não se verifica na presente hipótese, em que o recorrente, na condição de fiador, busca discutir a relação existente entre o devedor principal e o portador do cheque.
3. Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de provas quando a instância ordinária entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1280442/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. CARTA DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE. FIADOR. EXCEÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. O fiador garantidor da dívida responde legitimamente em igualdade com o afiançado pela execução movida pelo credor. A fiança é garantia acessória que segue a sorte da dívida principal.
2. O devedor pode opor ao portador do cheque tão somente as exceções fundadas em relação pessoal com este ou quanto ao título em aspectos formais e materiais, em observância aos princípios da autonomia e da abstração do título, o que não se verifica na presente hipótese, em que o recorrente, na condição de fiador, busca discutir a relação existente entre o devedor principal e o portador do cheque.
3. Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de provas quando a instância ordinária entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1280442/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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