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Jurisprudência


AgInt no REsp 1281019 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0216552-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DESTRANCAMENTO. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, observo também que a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. 2. Não há razão para a incidência da Súmula 284/STF. Isso porque, em primeiro lugar, tese da imprescritibilidade do dano ao erário decorrente da prática de improbidade administrativa foi expressamente deduzida nas razões do recurso especial. Além disso, os termos em que a controvérsia foi exposta permite delimitar, com exatidão, os limites da controvérsia. Por fim, houve indicação expressa, pelo Ministério Público, de norma de Lei Federal alegadamente violada, qual seja o art. 23, da Lei nº 8429/92. 3. Ademais, a verificação da ocorrência ou não da prescrição dependerá da subsunção de cada uma das condutas eventualmente apuradas, bem como da legislação aplicável, sendo certo que, nesse momento, não é possível verificar a existência de constrangimento incontroverso e flagrante a autorizar o trancamento do inquérito civil público. 4. Não incidem, também, as alegadas Súmulas 280 e 283, ambas do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a controvérsia colocada em discussão diz respeito à aplicação do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter federal, sendo que os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial. 5. O art. 10, IX, da Lei nº 8.625/93 estabelece que não se faz necessária a designação especial do Procurador-Geral de Justiça para a instauração de inquérito civil público, sendo tal providência exigida somente "nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações". Não é a hipótese dos autos, pois, no caso em concreto, não houve o arquivamento do inquérito civil público pelo Conselho Superior do MPRJ. 6. Além disso, nos termos do art. 29, VIII, da Lei 8.629/93, a atuação direta do Procurador-Geral de Justiça para a instauração do Inquérito Civil Público somente é necessária "quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais", o que também não é a hipótese dos presentes autos. 7. Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, o trancamento de inquérito civil para a apuração de ato de improbidade administrativa somente é possível em situações excepcionais, quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. Precedentes. 8. No caso dos autos, o próprio acórdão recorrido (fl. 371) apontou a presença de indícios de autoria, tendo em vista que alguns dos processos, cuja distribuição é suspeita, foram atribuídos aos Agravantes, razão pela qual não há falar no trancamento de plano do inquérito civil público. 9. A denúncia anônima, por si só, não é impeditivo para a instauração do inquérito civil público, não havendo se falar em teratologia nesse aspecto. Precedentes. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1281019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00023LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00010 INC:00009 ART:00029 INC:00008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00129 INC:00003LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00009
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE- SUPERAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 767303-RS(INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - REsp 644287-RJ(INQUÉRITO CIVIL - APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - TRANCAMENTO -SITUAÇÃO EXCEPCIONAL) STJ - RMS 30510-RJ(INQUÉRITO CIVIL - TRANCAMENTO - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIOE FISCAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - AgRg no RMS 39334-GO(INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - REsp 1447157-SE
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