main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1282179 / MAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0219426-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de atos de verificação de concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, contados da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo (REsp. 1.255.618/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.9.2011). 2. No caso, a concessão da aposentadoria data de 22.10.2002, tendo sido tornada sem efeito dia 19.7.2007, portanto, não há decadência da Administração para rever o ato. 3. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no REsp 1282179/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - REsp 1255618-RS, AgRg no REsp 1233820-RS, AgInt no AREsp 864023-SP
Mostrar discussão