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Jurisprudência


AgInt no REsp 1282564 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0226214-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 343/STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou uma das interpretações possíveis para normas que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais. Incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF. 3. O exame da tese desenvolvida no recurso especial, relacionada à necessidade de realização da perícia atuarial, demandaria o revolvimento de provas. Inafastável, portanto, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. No caso, não foi prequestionada a questão relativa à decadência do direito da autora. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1282564/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1363419-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 117762-RS
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