AgInt no REsp 1282564 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0226214-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N.
343/STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou uma das interpretações possíveis para normas que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais. Incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF.
3. O exame da tese desenvolvida no recurso especial, relacionada à necessidade de realização da perícia atuarial, demandaria o revolvimento de provas. Inafastável, portanto, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. No caso, não foi prequestionada a questão relativa à decadência do direito da autora.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1282564/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N.
343/STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou uma das interpretações possíveis para normas que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais. Incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF.
3. O exame da tese desenvolvida no recurso especial, relacionada à necessidade de realização da perícia atuarial, demandaria o revolvimento de provas. Inafastável, portanto, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. No caso, não foi prequestionada a questão relativa à decadência do direito da autora.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1282564/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1363419-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 117762-RS
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