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Jurisprudência


AgInt no REsp 1284268 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0235195-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUE SE REFERE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, 70, III, DO CPC/73 E 586, 588, 589, 590 E 591 DA CLT. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535, II, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 13/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, no ponto em que fora alegada divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 47, parágrafo único, 70, III, do CPC/73 e 586, 588, 589, 590 e 591 da CLT, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. III. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 515 e 535, II, do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008. IV. Na hipótese dos autos, ao negar provimento à Apelação, interposta pela ré, ora agravante, o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentos suficientes, todas as questões postas nos autos - legitimidade passiva ad causam da agravante, inexistência de litisconsórcio passivo necessário com os Sindicatos mencionados na petição inicial, desnecessidade de denunciação da lide aos Sindicatos e responsabilidade da agravante pela distribuição dos valores arrecadados a título de contribuição sindical. Portanto, efetivamente não há que se falar em contrariedade aos arts. 515 e 535, II, do CPC/73. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp 1284268/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (CPC/2015 ART. 1021 § 4º - MULTA NÃO AUTOMÁTICA - REQUISITO -RECURSO ABUSIVO E PROTELATÓRIO) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS
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