AgInt no REsp 1285385 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0232958-6
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A LIDE SECUNDÁRIA E A LIDE PRINCIPAL. INÉPCIA DA INICIAL. USUCAPIÃO. FALTA DO REQUISITO DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
1. Não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante não especifica em que consistiria a relação entre a lide secundária e a principal. 2. Não há dissídio jurisprudencial se os julgados citados como paradigmas não são divergentes e, ao contrário, harmonizam-se com o acórdão recorrido quanto à tese de que o ajuizamento de medida judicial descaracteriza a posse mansa e pacífica que autorizaria o reconhecimento da usucapião .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1285385/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A LIDE SECUNDÁRIA E A LIDE PRINCIPAL. INÉPCIA DA INICIAL. USUCAPIÃO. FALTA DO REQUISITO DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
1. Não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante não especifica em que consistiria a relação entre a lide secundária e a principal. 2. Não há dissídio jurisprudencial se os julgados citados como paradigmas não são divergentes e, ao contrário, harmonizam-se com o acórdão recorrido quanto à tese de que o ajuizamento de medida judicial descaracteriza a posse mansa e pacífica que autorizaria o reconhecimento da usucapião .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1285385/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] o pedido de denunciação da lide, para ser acolhido, há
de ser fundamentado, não bastando para tanto a mera alegação de que
terceiros devem responder em regresso".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO ENTRE A LIDE SECUNDÁRIA E A PRINCIPAL- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1197723-SP, AgRg no REsp 1483211-RJ