AgInt no REsp 1285789 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0237580-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM FIEL DURANTE SESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO TIPO: SUBJETIVA OU OBJETIVA. DEBATE INFÉRTIL. NO CASO CONCRETO, A CORTE LOCAL ADENTROU O EXAME DA CULPA PELO EVENTO DANOSO, RECONHECENDO-A. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte, quando houver entendimento dominante acerca do tema, o relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar, monocraticamente, provimento ao recurso. 2. No caso, embora tenha considerado a responsabilidade da instituição religiosa como sendo objetiva, o Tribunal de Justiça adentrou o exame da culpabilidade pela omissão dos membros da congregação em evitar o acidente que envolveu a recorrida, reconhecendo a culpa, o que torna irrelevante o debate acerca do tipo de responsabilidade incidente na espécie, se objetiva ou subjetiva.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1285789/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM FIEL DURANTE SESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO TIPO: SUBJETIVA OU OBJETIVA. DEBATE INFÉRTIL. NO CASO CONCRETO, A CORTE LOCAL ADENTROU O EXAME DA CULPA PELO EVENTO DANOSO, RECONHECENDO-A. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte, quando houver entendimento dominante acerca do tema, o relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar, monocraticamente, provimento ao recurso. 2. No caso, embora tenha considerado a responsabilidade da instituição religiosa como sendo objetiva, o Tribunal de Justiça adentrou o exame da culpabilidade pela omissão dos membros da congregação em evitar o acidente que envolveu a recorrida, reconhecendo a culpa, o que torna irrelevante o debate acerca do tipo de responsabilidade incidente na espécie, se objetiva ou subjetiva.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1285789/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(ENTENDIMENTO DOMINANTE - DECISÃO DO RELATOR) STJ - AgInt no AREsp 767850-SP, AgInt no AREsp 903787-RS, AgRg no REsp 1446660-SP(TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECONHECIMENTO DE CULPA) STJ - REsp 1069996-RS, REsp 1196312-DF, REsp 896568-CE
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