AgInt no REsp 1286101 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0241779-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE GORJETA PAGA AOS EMPREGADOS.
DESNECESSIDADE DE O CONTRIBUINTE COMPROVAR QUE NÃO REPASSOU OS VALORES AO CONTRIBUINTE DE FATO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência firmada pela 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.131.476/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, o ISS é espécie tributária que, a depender do caso concreto, pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, e somente quando assume feição indireta, exige do contribuinte comprovar que não transferiu o ônus financeiro ao contribuinte de fato, a teor do disposto no art. 166 do CTN. 2. Na hipótese dos autos, reconheceu a Corte Local a legitimidade do contribuinte para postular a repetição de indébito, o que não destoa de orientação firmada por esta 1a. Turma, que, em caso análogo, já decidiu que não há necessidade de demonstração da prova da não repercussão do tributo, consoante se afere da decisão proferida no AREsp. 342.691/PE, da relatoria do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA.
3. No que se refere à compensação tributária, o Tribunal de origem consignou, expressamente, a ausência de especial legislação autorizativa no âmbito do Distrito Federal. Logo, nos termos do art.
170 do CTN, não há possibilidade de o contribuinte efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS, como forma de extinção de suas obrigações tributárias. Nesse sentido, é o entendimento consolidado nesta Corte Superior em inúmeros julgados, dos quais se destacam: EDcl no AgRg no REsp.
1.571.332/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.238.247/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012.
4. O acolhimento da pretensão dos ora agravantes, fundada na alegação de que a compensação tributária do ISS está autorizada no Decreto 25.508/2005, do Distrito Federal, dependeria de análise de lei local, o que é vedado em sede de Recurso Especial nos termos da Súmula 280/STJ.
5. Agravo Interno dos Contribuintes desprovido.
(AgInt no REsp 1286101/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE GORJETA PAGA AOS EMPREGADOS.
DESNECESSIDADE DE O CONTRIBUINTE COMPROVAR QUE NÃO REPASSOU OS VALORES AO CONTRIBUINTE DE FATO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência firmada pela 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.131.476/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, o ISS é espécie tributária que, a depender do caso concreto, pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, e somente quando assume feição indireta, exige do contribuinte comprovar que não transferiu o ônus financeiro ao contribuinte de fato, a teor do disposto no art. 166 do CTN. 2. Na hipótese dos autos, reconheceu a Corte Local a legitimidade do contribuinte para postular a repetição de indébito, o que não destoa de orientação firmada por esta 1a. Turma, que, em caso análogo, já decidiu que não há necessidade de demonstração da prova da não repercussão do tributo, consoante se afere da decisão proferida no AREsp. 342.691/PE, da relatoria do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA.
3. No que se refere à compensação tributária, o Tribunal de origem consignou, expressamente, a ausência de especial legislação autorizativa no âmbito do Distrito Federal. Logo, nos termos do art.
170 do CTN, não há possibilidade de o contribuinte efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS, como forma de extinção de suas obrigações tributárias. Nesse sentido, é o entendimento consolidado nesta Corte Superior em inúmeros julgados, dos quais se destacam: EDcl no AgRg no REsp.
1.571.332/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.238.247/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012.
4. O acolhimento da pretensão dos ora agravantes, fundada na alegação de que a compensação tributária do ISS está autorizada no Decreto 25.508/2005, do Distrito Federal, dependeria de análise de lei local, o que é vedado em sede de Recurso Especial nos termos da Súmula 280/STJ.
5. Agravo Interno dos Contribuintes desprovido.
(AgInt no REsp 1286101/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166 ART:00170LEG:DIS DEC:025508 ANO:2005 UF:DFLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(ISS - TRIBUTO DIRETO OU TRIBUTO INDIRETO - TRANSFERÊNCIA DO ÔNUSFINANCEIRO - ÔNUS DA PROVA) STJ - REsp 1131476-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 398)(VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISS - COMPENSAÇÃOTRIBUTÁRIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1571332-SP, EDcl no AgRg no REsp 1238247-RS
Mostrar discussão