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Jurisprudência


AgInt no REsp 1286173 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0243315-1

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO - DESERÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Enunciado 1 das Diretrizes de Aplicação do Novo Código de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgRg no AREsp 702.659/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015). 3. A regularidade do preparo deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/1973). Precedentes. 4. Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1286173/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] não é possível a concessão de prazo para a regularização do preparo do recurso especial, em razão da divergência entre o número do código de barras das guias de recolhimento - GRU e a numeração constante do respectivo comprovante de pagamento, haja vista que a hipótese não se amolda ao comando inserto no § 2º do art. 511 do CPC/1973 (insuficiência no valor do preparo)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja : (PREPARO RECURSAL - GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE BANCÁRIO -FALTA DE CORRESPONDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 702659-RS, AgRg no AREsp 619794-SC(PREPARO RECURSAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 565064-PR, AgRg no Ag 1100864-MG, AgRg no Ag 1131243-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 789441 RJ 2015/0244788-8 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:30/09/2016
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