main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1286238 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0236360-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. EXAME DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015 para aferir os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73. Observância da diretriz contida no Enunciado Administrativo nº 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decretos Estaduais 32.117/90 e 35.527/92), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1286238/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEL:032117 ANO:1990 UF:SPLEG:EST DEL:035527 ANO:1992 UF:SPLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja : (INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgInt no REsp 1315308-RS
Mostrar discussão