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Jurisprudência


AgInt no REsp 1287658 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0250664-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. INCIDÊNCIA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.318.315/AL, submetido a rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no qual incide integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável o índice de 28,86%, observado o limite temporal da Medida Provisória n. 1.915/1999. III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1287658/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Palavras de resgate : RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV).
Informações adicionais : Não é possível, em agravo interno, o exame de matéria referente à admissibilidade da ação rescisória e à consequente incidência da Súmula 343 do STF ao caso concreto quando tal questão não fora suscitada nas contrarrazões do recurso especial, o que atrai o instituto da preclusão consumativa.
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001915 ANO:1999
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1238988-RS, AgRg no REsp 1429300-SC(REAJUSTE DE 28,86% - INCIDÊNCIA INTEGRAL - RAV) STJ - REsp 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO)
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