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Jurisprudência


AgInt no REsp 1288130 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0249025-1

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PRECLUSA, NEM SEQUER PREQUESTIONADA, OU MESMO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. 1. As recorrentes não suscitaram a tese ora ventilada no recurso especial, e nem mesmo nas instâncias ordinárias. 2. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 140.736/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)". (AgInt no REsp 1621119/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1288130/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1437553-SC, AgInt no AREsp 871271-SP, AgInt no AREsp 899431-RJ(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no REsp 1621119-PE, AgInt nos EDcl no REsp 1406366-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1520404 RS 2015/0055502-6 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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