AgInt no REsp 1289229 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0255653-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial (comissão de permanência e nulidade de cláusula que exige do avalista a emissão e nota promissória visando garantir eventual inadimplência) não foram debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. Precedentes.
2. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, notadamente nos cálculos elaborados pela perícia, afirmou inexistente a amortização negativa e consequentemente ausente a capitalização de juros. Para derruir tal fundamento, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1289229/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial (comissão de permanência e nulidade de cláusula que exige do avalista a emissão e nota promissória visando garantir eventual inadimplência) não foram debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. Precedentes.
2. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, notadamente nos cálculos elaborados pela perícia, afirmou inexistente a amortização negativa e consequentemente ausente a capitalização de juros. Para derruir tal fundamento, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1289229/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1201024 RS 2010/0127350-3 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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