AgInt no REsp 1289237 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0256981-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título judicial (ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos), determinou, após a arrematação de imóvel pertencente ao devedor, sua intimação para desocupação no prazo de trinta dias.
3. Alegou o agravante nulidades referentes a vícios no edital: a) ausência de menção no edital da existência de recurso pendente sobre a impugnação do laudo de reavaliação do imóvel; b) falta de menção da existência de causa pendente (apelação no âmbito dos embargos à execução); c) ausência de comunicação no edital de que, na primeira praça, o bem deveria alcançar lanço superior à importância da avaliação.
4. As omissões no edital se referem a vícios de ordem procedimental e configuram nulidades relativas, as quais aproveitariam, via de regra, apenas ao arrematante e, por isso, demandariam a comprovação de prejuízo por parte do devedor/agravante.
5. A arrematação do bem, em primeira praça, por valor equivalente à avaliação do bem não configura prejuízo, nem representa nenhuma nulidade.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1289237/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título judicial (ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos), determinou, após a arrematação de imóvel pertencente ao devedor, sua intimação para desocupação no prazo de trinta dias.
3. Alegou o agravante nulidades referentes a vícios no edital: a) ausência de menção no edital da existência de recurso pendente sobre a impugnação do laudo de reavaliação do imóvel; b) falta de menção da existência de causa pendente (apelação no âmbito dos embargos à execução); c) ausência de comunicação no edital de que, na primeira praça, o bem deveria alcançar lanço superior à importância da avaliação.
4. As omissões no edital se referem a vícios de ordem procedimental e configuram nulidades relativas, as quais aproveitariam, via de regra, apenas ao arrematante e, por isso, demandariam a comprovação de prejuízo por parte do devedor/agravante.
5. A arrematação do bem, em primeira praça, por valor equivalente à avaliação do bem não configura prejuízo, nem representa nenhuma nulidade.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1289237/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00686 INC:00005 INC:00006
Veja
:
(HASTA PÚBLICA - ANULAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - REsp 1316970-RJ, AgRg no Ag 597874-DF, REsp 520039-RS, REsp 156404-SP(HASTA PÚBLICA - PRIMEIRA PRAÇA - VALOR DO LANCE) STJ - REsp 38903-SP, REsp 41972-SP, REsp 41359-SP
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