AgInt no REsp 1289931 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0258766-3
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo revisão.
Aplicação da Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1289931/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo revisão.
Aplicação da Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1289931/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - FALTA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 809889-RS, AgRg no AREsp 750225-RS, AgRg na MC 24495-DF(DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1470857-SP
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