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Jurisprudência


AgInt no REsp 1290527 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0263383-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PARTILHADO PELO CASAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, não prospera a alegada deficiência de fundamentação, tendo em vista que a decisão agravada, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A indicação de ofensa a dispositivos constitucionais não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual. 7. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou ter contribuído para aquisição do imóvel em questão juntamente com a ré, deixando inclusive de provar que auferia rendimentos, ao passo que a recorrida demonstrou que o terreno e a casa foram frutos exclusivos de seus esforços. Para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1290527/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REQUERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1335994-SP, AgRg no Ag 1088359-GO, REsp 211851-SP
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