AgInt no REsp 1292183 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0273069-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO ILEGAL.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A parte recorrente não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. A instância de origem não debateu a tese segundo a qual a execução perante a Justiça Trabalhista de parcela da condenação que não teria sido reconhecida pelo título judicial (pagamento do vencimento e demais vantagens do cargo) não configura causa interruptiva do prazo prescricional, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1292183/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO ILEGAL.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A parte recorrente não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. A instância de origem não debateu a tese segundo a qual a execução perante a Justiça Trabalhista de parcela da condenação que não teria sido reconhecida pelo título judicial (pagamento do vencimento e demais vantagens do cargo) não configura causa interruptiva do prazo prescricional, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1292183/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1325843-PR, REsp 865843-RS
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