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Jurisprudência


AgInt no REsp 1294745 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0282209-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. TARIFA DE ESGOTO. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE O EXAME DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DA SABESP DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência desta Corte, a qual entende que em se tratando de repetição de indébito de tarifa de água, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002. Precedente: REsp. 1.532.514/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.5.2017, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos. 2. A questão envolvendo o critério utilizado pela Concessionária para a cobrança da tarifa de água e esgoto demanda a interpretação dos Decretos Estaduais Paulistas 21.123/1983 e 41.446/1996, cujo exame é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno da SABESP desprovido. (AgInt no REsp 1294745/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 02/08/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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