main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1295463 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0287923-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se os alegados danos poderiam ser quantificados na fase de liquidação da sentença, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, em se tratando de pedido genérico, não cabe determinar a emenda à inicial após o recebimento da contestação, por implicar modificação do pedido e da causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1295463/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 921381-PR(PEDIDO GENÉRICO - EMENDA À INICIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1291225-MG, RESP 1593019-PR, ARESP 992075-PR
Mostrar discussão