AgInt no REsp 1297099 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0295200-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA EM URV. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO A JANEIRO DE 1995. QUESTÃO POSSÍVEL DE SER SUSCITADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual o reajuste de vencimentos de agentes públicos no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como ser possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução assentar a inexigibilidade do título judicial.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1297099/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA EM URV. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO A JANEIRO DE 1995. QUESTÃO POSSÍVEL DE SER SUSCITADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual o reajuste de vencimentos de agentes públicos no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como ser possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução assentar a inexigibilidade do título judicial.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1297099/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DE 11,98% - LIMITAÇÃO A JANEIRO DE1995) STF - AI-AGR 553669 STJ - AgRg no REsp 1248861-RS, REsp 1412932-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1396592 GO 2013/0252891-9 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgInt no REsp 1605370 DF 2016/0131291-5 Decisão:27/10/2016
DJe DATA:21/11/2016
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