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Jurisprudência


AgInt no REsp 1297506 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0296523-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1297506/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291
Veja : STJ - AgRg no AREsp 640870-RS, AgRg no AREsp 25887-MG, AgRg no REsp 1504080-RJ, EDcl no REsp 1333900-RS, AgRg no AREsp 11609-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 683736 PR 2015/0077980-0 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:14/12/2016AgInt no REsp 1330996 SC 2012/0131930-0 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:07/12/2016
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