AgInt no REsp 1298745 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0302604-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FESTA DE CARNAVAL. TRIO ELÉTRICO. EXPOSIÇÃO A SONORIDADE EXCESSIVA. PERDA AUDITIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não ficou demonstrado o defeito na prestação dos serviços decorrentes da realização da festa carnavalesca com a utilização de trio elétrico, uma vez que a recorrida demonstrou documentalmente que estava atuando dentro dos limites de ruído permitidos pela norma que regula controle sonoro durante o carnaval.
2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a existência de responsabilidade civil da agravada pela falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1298745/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FESTA DE CARNAVAL. TRIO ELÉTRICO. EXPOSIÇÃO A SONORIDADE EXCESSIVA. PERDA AUDITIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não ficou demonstrado o defeito na prestação dos serviços decorrentes da realização da festa carnavalesca com a utilização de trio elétrico, uma vez que a recorrida demonstrou documentalmente que estava atuando dentro dos limites de ruído permitidos pela norma que regula controle sonoro durante o carnaval.
2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a existência de responsabilidade civil da agravada pela falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1298745/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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