AgInt no REsp 1300880 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0308133-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE MANTÉM A RESPECTIVA CORTE DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão publicada em 15/06/2016.
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.138.822/RS (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2011), deixou consignado que até o julgamento do REsp 1.181.122/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência, ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido de que a legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal, por Tribunal de Contas Estadual, seria do próprio ente municipal fiscalizado. Entretanto, no retromencionado julgamento da Primeira Seção do STJ, firmou-se o entendimento de que se devem distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos casos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas, aplicadas por Tribunal de Contas, é do ente público que mantém a referida Corte.
III. Assim, a decisão agravada está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido de que "a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do São Paulo, por intermédio de sua Procuradoria" (STJ, AgRg no REsp 1.510.532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.322.244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2012; AgRg no AREsp 565.854/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no REsp 1.415.296/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1300880/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE MANTÉM A RESPECTIVA CORTE DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão publicada em 15/06/2016.
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.138.822/RS (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2011), deixou consignado que até o julgamento do REsp 1.181.122/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência, ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido de que a legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal, por Tribunal de Contas Estadual, seria do próprio ente municipal fiscalizado. Entretanto, no retromencionado julgamento da Primeira Seção do STJ, firmou-se o entendimento de que se devem distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos casos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas, aplicadas por Tribunal de Contas, é do ente público que mantém a referida Corte.
III. Assim, a decisão agravada está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido de que "a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do São Paulo, por intermédio de sua Procuradoria" (STJ, AgRg no REsp 1.510.532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.322.244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2012; AgRg no AREsp 565.854/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no REsp 1.415.296/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1300880/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - EAg 1138822-RS, AgRg no REsp 1510532-SP, AgRg no REsp 1322244-RJ, AgRg no AREsp 565854-SP,
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