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Jurisprudência


AgInt no REsp 1301184 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0009632-3

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. TETRAPLEGIA IRREVERSÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA GRAVE. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 73 se o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a cumulação da pensão previdenciária com a pensão decorrente de ato ilícito. Precedente. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4. Comprovada a culpa do preposto, a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando que o ato ilícito se relacione funcionalmente com o trabalho exercido. Precedente. 5. No caso dos autos, ficou consignada no aresto recorrido a culpa grave do condutor do veículo, que o conduzia em velocidade excessiva, tendo em conta as condições da via. Rever essa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. No que respeita à alegação de que a recorrida está apenas parcialmente incapacitada, não fazendo jus ao recebimento da pensão no valor calculado, essa não encontra respaldo no acórdão recorrido, segundo o qual a vítima do acidente encontra-se, inclusive, aposentada por invalidez. Rever esse entendimento esbarra na censura da Súmula 7/STJ. 7. Tendo em vista a existência de culpa grave, não há falar em desproporção entre a culpa e a indenização fixada. 8. Não há similitude fática entre os arestos confrontados. Com efeito, o aresto trazido como paradigma trata de hipótese em que a vítima do acidente não estava usando cinto de segurança, enquanto no caso dos autos a vítima usava o equipamento de segurança, conquanto estivesse com o banco reclinado e, como consta da sentença: "não há qualquer elemento probante nos autos no sentido de que o resultado do sinistro teria sido diferente, acaso a autora estivesse com o banco na posição normal." 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1301184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM A PENSÃO DECORRENTE DE ATOILÍCITO) STJ - REsp 1309978-RJ(RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR) STJ - REsp 1072577-PR, AgRg no AREsp 752321-SP
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