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Jurisprudência


AgInt no REsp 1303854 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0025070-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE ABUSIVO DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FULMINAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 178, § 6º, II, do CC/16, correspondente ao 206, § 1º, b, do CC/02. Precedentes. 2. No caso de seguro de saúde, em que o prêmio é pago mensalmente, constituindo relação de trato sucessivo, o lapso prescricional ânuo flui a partir do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo a chamada prescrição do fundo de direito. 3. Nesses termos, são passíveis de cobrança as quantias pagas indevidamente nos doze meses que precederam ao ajuizamento da ação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1303854/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 LET:BLEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00006 INC:00002
Veja : (REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 431071-RS, AgRg no AREsp 25887-MG, AgRg no AREsp 88654-SP(SEGURO - PRÊMIO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RESTITUIÇÃO -PRESCRIÇÃO ÂNUA) STJ - AgRg no REsp 1567486-RS, REsp 794583-RJ
Sucessivos : AgInt no AgRg no AREsp 637113 MG 2014/0333658-5 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:05/06/2017
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