AgInt no REsp 1304127 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0010065-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO E REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A INSCRIÇÃO DA EMPRESA LAGUNA VEÍCULOS LTDA.
PERANTE A SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 5.900/1996, DO ESTADO DO ALAGOAS, PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DAQUELE ENTE FEDERATIVO. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. No pertinente à ilegitimidade ativa do sócio para impetrar Mandado de Segurança objetivando obter o cadastro da pessoa jurídica, o Tribunal Local rejeitou a preliminar suscitada, considerando que a empresa Laguna Veículos Ltda. ainda não se encontrava regularmente constituída, visto que é justamente o seu registro e inscrição que se pretende garantir com a impetração.
2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para reconhecer que a empresa Laguna Veículos Ltda. já possuía personalidade jurídica e se encontrava regularmente constituída, sendo a única legitimada a integrar o polo ativo da impetração, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
3. O tema referente à legitimidade das restrições impostas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas-CACEL à empresa, cujos sócios possuem débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa Estadual, foi decidido na origem com base em fundamento eminentemente constitucional (art. 170 da CF e Súmulas 70, 323 e 547, todas do STF), o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno do Estado de Alagoas desprovido.
(AgInt no REsp 1304127/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO E REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A INSCRIÇÃO DA EMPRESA LAGUNA VEÍCULOS LTDA.
PERANTE A SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 5.900/1996, DO ESTADO DO ALAGOAS, PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DAQUELE ENTE FEDERATIVO. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. No pertinente à ilegitimidade ativa do sócio para impetrar Mandado de Segurança objetivando obter o cadastro da pessoa jurídica, o Tribunal Local rejeitou a preliminar suscitada, considerando que a empresa Laguna Veículos Ltda. ainda não se encontrava regularmente constituída, visto que é justamente o seu registro e inscrição que se pretende garantir com a impetração.
2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para reconhecer que a empresa Laguna Veículos Ltda. já possuía personalidade jurídica e se encontrava regularmente constituída, sendo a única legitimada a integrar o polo ativo da impetração, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
3. O tema referente à legitimidade das restrições impostas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas-CACEL à empresa, cujos sócios possuem débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa Estadual, foi decidido na origem com base em fundamento eminentemente constitucional (art. 170 da CF e Súmulas 70, 323 e 547, todas do STF), o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno do Estado de Alagoas desprovido.
(AgInt no REsp 1304127/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000070 SUM:000323 SUM:000547LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00170
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