AgInt no REsp 1304352 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0033376-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL AO ESTADO E SEUS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada com o objetivo de ressarcimento de danos materiais e morais sofridos em razão da aquisição de automóvel usado que, posteriormente, verificou tratar-se de veículo clonado.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender não haver nexo causal imputável ao Estado e seus agentes.
3. Sustenta a parte recorrente a existência de falso reconhecimento de firma, abertura de firma falsa e com documentos falsos, negligência na conferência de documentos falsos, justificando assim o dever de indenizar (fls. 403).
4. Na hipótese vertente, as Instâncias Ordinárias, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, foram unânimes em constatar a inexistência de nexo de causalidade a justificar a pleiteada indenização.
5. Para a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal Local, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
6. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1304352/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL AO ESTADO E SEUS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada com o objetivo de ressarcimento de danos materiais e morais sofridos em razão da aquisição de automóvel usado que, posteriormente, verificou tratar-se de veículo clonado.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender não haver nexo causal imputável ao Estado e seus agentes.
3. Sustenta a parte recorrente a existência de falso reconhecimento de firma, abertura de firma falsa e com documentos falsos, negligência na conferência de documentos falsos, justificando assim o dever de indenizar (fls. 403).
4. Na hipótese vertente, as Instâncias Ordinárias, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, foram unânimes em constatar a inexistência de nexo de causalidade a justificar a pleiteada indenização.
5. Para a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal Local, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
6. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1304352/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/08/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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