AgInt no REsp 1305627 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0013789-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIGÊNCIA. PROPOSITURA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150/STF.
1. O prazo prescricional da pretensão executória deve corresponder ao próprio prazo de prescrição da pretensão articulada na fase de conhecimento. Súmula nº 150/STF.
2. Hipótese em que a ação indenizatória que deu origem ao título judicial objeto da execução foi ajuizada em setembro de 1998, quando vigente o Código Civil de 1916, que estabelecia ser vintenário o prazo prescricional da referida pretensão autoral.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1305627/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIGÊNCIA. PROPOSITURA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150/STF.
1. O prazo prescricional da pretensão executória deve corresponder ao próprio prazo de prescrição da pretensão articulada na fase de conhecimento. Súmula nº 150/STF.
2. Hipótese em que a ação indenizatória que deu origem ao título judicial objeto da execução foi ajuizada em setembro de 1998, quando vigente o Código Civil de 1916, que estabelecia ser vintenário o prazo prescricional da referida pretensão autoral.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1305627/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] a decisão judicial final proferida na fase de
conhecimento funciona como marco interruptivo da pretensão autoral
que é uma só, apesar de assumir posteriormente natureza executória.
Assim, a prolação da sentença que pôs termo à fase de
conhecimento não constituiu, na hipótese vertente, novação capaz de
justificar a adoção dos novos prazos prescricionais previstos pelo
CC/2002, mas apenas interrompeu aquele prazo vintenário que era
estabelecido pelo art. 177 do CC/1916".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028
Veja
:
(EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA - FASE DE CONHECIMENTO -PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1275215-RS
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