main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1305627 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0013789-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIGÊNCIA. PROPOSITURA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150/STF. 1. O prazo prescricional da pretensão executória deve corresponder ao próprio prazo de prescrição da pretensão articulada na fase de conhecimento. Súmula nº 150/STF. 2. Hipótese em que a ação indenizatória que deu origem ao título judicial objeto da execução foi ajuizada em setembro de 1998, quando vigente o Código Civil de 1916, que estabelecia ser vintenário o prazo prescricional da referida pretensão autoral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305627/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] a decisão judicial final proferida na fase de conhecimento funciona como marco interruptivo da pretensão autoral que é uma só, apesar de assumir posteriormente natureza executória. Assim, a prolação da sentença que pôs termo à fase de conhecimento não constituiu, na hipótese vertente, novação capaz de justificar a adoção dos novos prazos prescricionais previstos pelo CC/2002, mas apenas interrompeu aquele prazo vintenário que era estabelecido pelo art. 177 do CC/1916".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028
Veja : (EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA - FASE DE CONHECIMENTO -PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1275215-RS
Mostrar discussão