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Jurisprudência


AgInt no REsp 1305882 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2011/0107916-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Quanto aos artigos 128 e 460 do CPC, registre-se julgamento deste Tribunal, proferido em hipótese semelhante, no sentido de ser "aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, segundo o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no AREsp 751.880/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). 3. O aresto recorrido não destoa da "orientação desta Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual havendo limitação no título judicial transitado em julgado ao pagamento do índice de 28,86%, nos termos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, não viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, se concedidos por legislação posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo" (AREsp 615.464/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 20/09/2016). 4. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca da comprovação do pagamento do reajuste pleiteado, da não ocorrência de julgamento extra petita, bem como sobre os termos do parecer técnico e o alcance do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1305882/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 388108-MG(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA) STJ - AgRg no AREsp 751880-PR(EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - ARESP 615464-PR(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 828590-RJ, AgRg no REsp 1156448-PR, EDcl no REsp 1182952-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1413210-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1569181 PR 2015/0144318-3 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:27/04/2017AgInt no REsp 1324812 SC 2012/0105041-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017
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