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Jurisprudência


AgInt no REsp 1307622 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0018897-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA. INVIÁVEL A REDISCUSSÃO ACERCA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, ANTE A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não configura vício da prestação jurisdicional. 2. Ao apreciar a aplicação ao caso dos autos da Lei 10.833/2003, que majorou em 50% a alíquota das pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total, o Tribunal de origem consignou que as atividades descritas no objeto social da impetrante enquadram-se como atividades de prestação de serviços. Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt no REsp 1307622/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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