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Jurisprudência


AgInt no REsp 1309126 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0022716-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios, permaneceu omisso quanto à tese de inexigibilidade dos juros compensatórios, em virtude de a sentença de conhecimento não ter fixado o percentual de cálculo, limitando-se a determinar a sua incidência, bem como sobre a possibilidade de aplicação da MP n. 1.577/97 e a ilegalidade da execução provisória após a Emenda Constitucional n. 30/2000, que alterou a redação do art. 100 da Carta Magna. 3. Ao contrário do alegado pelo agravante, houve sim a ocorrência de vício de integração que justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 535 do CPC/1973, não sendo o caso de aplicação da Súmula 284 do STF, visto que as razões do recurso especial indicaram com precisão as questões que deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e a relevância das mesmas para o resultado da demanda. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1309126/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EVIDENCIADA) STJ - AgRg no REsp 1221403-RS, AgInt no AREsp 868604-RN
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