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Jurisprudência


AgInt no REsp 1309989 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0035410-1

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ISSQN. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "não se vislumbra a preponderância da atividade de fornecimento de equipamentos, sendo certo que a apelada projeta, fornece o equipamento e depois o instala, fazendo incidir em cada atividade o tributo correspondente, deixando claro que a instalação, muito mais que uma complementação do serviço de fornecimento de máquinas, caracteriza-se como um serviço autônomo tributado por imposto municipal, isto é, o ISS", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1309989/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CONTRADIÇÃO INTERNA - ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO) STJ - EDcl no MS 22002-DF
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