AgInt no REsp 1310337 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0030386-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITADOR ETÁRIO INTRODUZIDO PELO DECRETO N. 81.240/1978.
LEGALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CORRESPONDENTE PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria alegada no recurso especial foi debatida pelo acórdão recorrido e é apenas de direito, por isso, não há falar em necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
2. A jurisprudência do STJ entende que "a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque 'o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição'" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014).
3. Aplica-se aos agravantes o limitador etário previsto no Decreto n. 81.240/1978, pois a filiação desses à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS ocorreu após a entrada em vigor do referido decreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1310337/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITADOR ETÁRIO INTRODUZIDO PELO DECRETO N. 81.240/1978.
LEGALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CORRESPONDENTE PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria alegada no recurso especial foi debatida pelo acórdão recorrido e é apenas de direito, por isso, não há falar em necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
2. A jurisprudência do STJ entende que "a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque 'o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição'" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014).
3. Aplica-se aos agravantes o limitador etário previsto no Decreto n. 81.240/1978, pois a filiação desses à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS ocorreu após a entrada em vigor do referido decreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1310337/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:081240 ANO:1978
Veja
:
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - LIMITE DE IDADE - DECRETO 81.240/78 -VALIDADE) STJ - EDcl no REsp 1135796-RS, AgRg no REsp 1303028-CE, AgRg nos EDcl no AREsp 405138-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 587250-RS