AgInt no REsp 1310674 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0036258-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ORIGEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SÚMULA Nº 211/STJ.
RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Inviável a esta Corte analisar a tese a respeito da diferença dos efeitos da sentença na ação de reconhecimento de união estável no direito material e no direito processual, pois não foi discutida na origem - Súmula nº 211/STJ.
2. Tendo o tribunal local, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluído pela responsabilidade do recorrente a ensejar sua condenação na presente ação indenizatória por estarem demonstrados a existência do fato, do dano e do nexo causal, não há como o Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso - Súmula nº 54/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1310674/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ORIGEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SÚMULA Nº 211/STJ.
RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Inviável a esta Corte analisar a tese a respeito da diferença dos efeitos da sentença na ação de reconhecimento de união estável no direito material e no direito processual, pois não foi discutida na origem - Súmula nº 211/STJ.
2. Tendo o tribunal local, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluído pela responsabilidade do recorrente a ensejar sua condenação na presente ação indenizatória por estarem demonstrados a existência do fato, do dano e do nexo causal, não há como o Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso - Súmula nº 54/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1310674/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054
Veja
:
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgInt no REsp 1287225-SC
Mostrar discussão