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Jurisprudência


AgInt no REsp 1310686 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0038609-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALIMENTOS. REPETIÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3. As prestações alimentícias, caso percebidas a maior ou indevidamente, não são passíveis de repetição, desde que recebidas de boa-fé. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 4. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1310686/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior. "Como expressamente consignado no acórdão recorrido, a verba ora em debate possui natureza alimentar, visto que oriunda de acordo extrajudicial que versa sobre os valores que as recorridas recebiam a título de pensão alimentícia, razão pela qual é irrepetível. Isso porque, como sabido, o Superior Tribunal de Justiça, atentando-se à função que as verbas de caráter alimentar possuem na promoção e efetivação do princípio da dignidade humana, pois diretamente ligada à satisfação das necessidades básicas da pessoa, sedimentou o entendimento de que tais verbas, caso percebidas a maior ou indevidamente, não seriam passíveis de repetição, desde que recebidas de boa-fé, como no caso dos autos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (ALIMENTOS - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - VERBA IRREPETÍVEL) STJ - EREsp 1181119-RJ
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