main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1311437 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0008287-7

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DO DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, III, E 171 DO CTN. SÚMULA 356/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de descabimento de condenação em honorários, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. A matéria pertinente aos arts. 156, III, e 171 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 3. A alteração da compreensão adotada pela Corte de origem, de que não houve o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 485, V, do CPC/73 para o cabimento da ação rescisória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional segundo o qual "o autor não pode se beneficiar da sua própria torpeza e, como se vê, o Estado de Alagoas, autor da presente ação, inobservou que deveria dar continuidade à execução quanto ao título não incluso no termo aditivo da transação efetuada entre as partes, aceitando, portanto, a extinção da execução requerida pelo réu" (fl. 513). Incidente a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1311437/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Sucessivos : AgInt no AgRg no REsp 1519678 SP 2015/0048700-4 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgInt no AREsp 963853 PR 2016/0207831-9 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgInt nos EDcl no AREsp 973154 SP 2016/0225963-1 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
Mostrar discussão